A
documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes
ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios,
etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem
maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência,
refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas
estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção
da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e
ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de
saúde.
A Resolução Cofen
358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem
(SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes,
públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem
e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:
Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.
A
Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos
artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes),
dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68,
71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:
Art.41.
Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas
necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Art.68.
Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem
informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).
Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
O
Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria,
Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do
profissional de enfermagem:
Art.
54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Portanto,
nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em
relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício
profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o
número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O
uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e
cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização
da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.
O
Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais
de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11,
Inciso II e 14, Inciso II.
A
Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do
número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no
entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o
uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de
Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de
Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais
deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de
enfermagem.
Recentemente foi
aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o
registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros
documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte-
Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:
Art.1°
É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar,
no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja
em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações
inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de
trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da
assistência.
Portanto, diante
da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de
enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se
fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem.
Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou
cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de
evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e
intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de
relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.
Fonte: Cofen
- Nova conduta na
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